Em relação ao periculum in mora, este também se encontra presente, uma vez que os requerentes, eleitos pelo voto popular, já se encontram privados do exercício de seus mandatos políticos por fatos que podem não ser reconhecidos pelo Tribunal quando do julgamento do recurso.
Aliás, não se pode olvidar que a aplicação, imediata, da decisão proferida pelo Juízo singular pode gerar significativos prejuízos aos requerentes, caso a sentença venha a ser reformada, por esta Corte, reclamando o caso a necessidade de se conceder uma segurança jurídica mínima à parte até que haja novo exame da matéria pelo Tribunal ad quem.
Assim, tendo em vista tais desdobramentos, deve o Julgador agir com cautela a fim de evitar que sejam cometidas injustiças, daí decorre a necessidade de se agir com prudência, tendo em vista que, caso constatada a prática dos ilícitos eleitorais atribuídos aos requerentes, por ocasião do julgamento do recurso já interposto, esta Corte terá a oportunidade de aplicar as penalidades cabíveis.
Aliás, não se pode olvidar que a aplicação, imediata, da decisão proferida pelo Juízo singular pode gerar significativos prejuízos aos requerentes, caso a sentença venha a ser reformada, por esta Corte, reclamando o caso a necessidade de se conceder uma segurança jurídica mínima à parte até que haja novo exame da matéria pelo Tribunal ad quem.
Assim, tendo em vista tais desdobramentos, deve o Julgador agir com cautela a fim de evitar que sejam cometidas injustiças, daí decorre a necessidade de se agir com prudência, tendo em vista que, caso constatada a prática dos ilícitos eleitorais atribuídos aos requerentes, por ocasião do julgamento do recurso já interposto, esta Corte terá a oportunidade de aplicar as penalidades cabíveis.
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