Conforme já relatado, cuida-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, formulada por ANIBAL LOPES DE FREITAS e FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO, pleiteando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Eleitoral interposto contra decisão que cassou os mandatos de prefeito e vice-prefeito dos requerentes, eleitos no município de São Francisco do Oeste/RN.
Como se sabe, a regra geral disposta no artigo 257 do Código Eleitoral é de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo diante da celeridade e efetividade que regem o Direito Eleitoral. No entanto, entendo que a segurança das relações jurídicas também é fator que deve ser considerado e bem mensurado quando da análise de pedidos cautelares.
No caso, em tela, a fumaça do bom direito se vê presente com clareza, no pleito dos candidatos, porque eleitos pelo povo e com processo de Recurso em tramitação na Justiça Eleitoral, pendente, pois, de julgamento, quando o mérito será analisado, é temerário que sejam, de plano, afastados da outorga dos cargos que o povo lhes outorgou.
A plausibilidade do pedido é evidente, no caso presente, porque estando sub-judice, recurso eleitoral interposto pelos recorridos, torna-se, assim, possível o direito pretendido nesta oportunidade, seja qual for o resultado futuro.
Como se sabe, a regra geral disposta no artigo 257 do Código Eleitoral é de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo diante da celeridade e efetividade que regem o Direito Eleitoral. No entanto, entendo que a segurança das relações jurídicas também é fator que deve ser considerado e bem mensurado quando da análise de pedidos cautelares.
No caso, em tela, a fumaça do bom direito se vê presente com clareza, no pleito dos candidatos, porque eleitos pelo povo e com processo de Recurso em tramitação na Justiça Eleitoral, pendente, pois, de julgamento, quando o mérito será analisado, é temerário que sejam, de plano, afastados da outorga dos cargos que o povo lhes outorgou.
A plausibilidade do pedido é evidente, no caso presente, porque estando sub-judice, recurso eleitoral interposto pelos recorridos, torna-se, assim, possível o direito pretendido nesta oportunidade, seja qual for o resultado futuro.
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