07 maio 2010


EIS A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de Ação Cautelar com pedido liminar, proposta por ANIBAL LOPES DE FREITAS e FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de São Francisco do Oeste/RN, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que julgou procedente Representação Eleitoral proposta com base nos artigos 41-A e 73 da Lei n.º 9.504/97, determinando a cassação de seus mandatos.

Em síntese, alegam os requerentes que ¿consoante ficou demonstrado com o acervo probatório existente na lide, nenhum dos fatos ardilosamente encartado na atrial restou provado no curso da instrução processual [....]. Assim sendo, não se desincumbiram os réus de provarem o alegado em sua proemial, razão pela qual deve a presente lide ser julgada improcedente, ratificando, com isso, a escolha popular do dia 05 de outubro de 2008" .

Sustentam a plausibilidade do direito, aduzindo que não restou provado, de forma categórica, que os autores praticaram este ou aquele ilícito que viesse a caracterizar a "compra de votos" , asseverando que todas as pessoas que entendeu o Juízo monocrático envolvidas na captação ilícita, ou eram correligionários dos réus; ou não tiveram o compromisso da verdade e foram desmentidas por testemunhas compromissadas; ou mantinham propagandas eleitorais dos réus em suas residências; ou, por fim, afirmaram não terem visto os autores autorizando ou mandando, ainda que através de voz, imagem ou escrito, pessoas praticarem captação ilícita de sufrágio em seus nomes" .

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, argumentam que se encontra presente no fato de os autores já estarem privados do exercício de seus mandatos políticos, mesmo tendo sido eleitos pelo povo e não terem dado motivo ao seu afastamento.

Acostam aos autos cópia do Processo n.º 2197/2008.

Ao final, requerem a concessão de liminar, para o fim de conferir imediato efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral já interposto, suspendendo a execução da sentença recorrida, de modo que os requerentes possam retornar ao exercício de seus mandatos político e permanecer neles até o pronunciamento final deste Tribunal sobre a irresignação, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso no sentido de confirmar a liminar requerida.

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