
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a necessidade de aguardar a decisão do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, antes de executar sentença que julga procedente ação que importe em perda ou cassação de mandato, devendo-se esgotar a via ordinária, conforme se pode observar nos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINA, IMEDIATAMENTE, CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE AIME. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REFERENTES AO RECURSO INTERPOSTO PELOS VENCIDOS PARA O TRE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME.
2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito.
3. Existência de direito líquido e certo a proteger os impetrantes.
4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau.
5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração.
6. Agravo regimental prejudicado. (Mandado de segurança n.º 3630, Rel. Ministro José Augusto Delgado, julgado em 18/12/2007) (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINA, IMEDIATAMENTE, CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE AIME. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REFERENTES AO RECURSO INTERPOSTO PELOS VENCIDOS PARA O TRE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME.
2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito.
3. Existência de direito líquido e certo a proteger os impetrantes.
4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau.
5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração.
6. Agravo regimental prejudicado. (Mandado de segurança n.º 3630, Rel. Ministro José Augusto Delgado, julgado em 18/12/2007) (Grifo nosso).
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