
Mandado de segurança. Decisão regional. Ação cautelar. Indeferimento. Liminar. Sustação. Efeitos. Sentença. Procedência. AIME. Precedente.
1. Conforme já decidido por esta Corte Superior no Mandado de Segurança nº 3.630, relator Ministro José Delgado, recomenda-se aguardar o pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral em face de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo.
2. Esse entendimento consubstancia uma segurança mínima, reclamando-se, pelo menos, o pronunciamento do órgão revisor.
Agravo regimental provido a fim de deferir a liminar assegurando aos impetrantes o exercício dos cargos majoritários. (Mandado de segurança n.º 3785, Rel. Ministro Caputo Bastos, julgado em 05/06/2008) (Grifo nosso).
Desse modo, considero prudente e razoável o retorno dos requerentes ao exercício de seus mandatos até a apreciação do recurso principal, ocasião em que será feita uma análise detida de todo conjunto probatório por esta Corte.
Com essas considerações, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores das medidas de urgência, defiro o pedido liminar, determinando o retorno dos requerentes ANIBAL LOPES DE FREITAS e FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO ao exercício de seus mandatos até o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia à Secretaria Judiciária para os fins devidos.
Citem-se os requeridos para fins de contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Natal/RN, 06 de maio de 2010.
Juíza LENA ROCHA
Relatora
Fonte: TRE - www.tre-rn.gov.br/nova
1. Conforme já decidido por esta Corte Superior no Mandado de Segurança nº 3.630, relator Ministro José Delgado, recomenda-se aguardar o pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral em face de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo.
2. Esse entendimento consubstancia uma segurança mínima, reclamando-se, pelo menos, o pronunciamento do órgão revisor.
Agravo regimental provido a fim de deferir a liminar assegurando aos impetrantes o exercício dos cargos majoritários. (Mandado de segurança n.º 3785, Rel. Ministro Caputo Bastos, julgado em 05/06/2008) (Grifo nosso).
Desse modo, considero prudente e razoável o retorno dos requerentes ao exercício de seus mandatos até a apreciação do recurso principal, ocasião em que será feita uma análise detida de todo conjunto probatório por esta Corte.
Com essas considerações, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores das medidas de urgência, defiro o pedido liminar, determinando o retorno dos requerentes ANIBAL LOPES DE FREITAS e FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO ao exercício de seus mandatos até o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia à Secretaria Judiciária para os fins devidos.
Citem-se os requeridos para fins de contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Natal/RN, 06 de maio de 2010.
Juíza LENA ROCHA
Relatora
Fonte: TRE - www.tre-rn.gov.br/nova
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