Nesse contexto, informam que, não obstante tal requerimento, a Presidente daquela Casa Legislativa, amparando-se em parecer jurídico de sua assessoria, segundo o qual o TSE “julgou que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente”, extinguiu sumariamente os mandados dos ora apelantes, com a conseqüente declaração de vacância dos cargos.
Asseveraram que, diante de tal situação, teve o pedido de liminar deste Mandado de Segurança indeferido pela Juíza a quo, sob o argumento de não ser o caso de aplicação da regra prevista na Lei Orgânica Municipal ou até mesmo na Constituição Federal. E que, dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento por eles, apelantes, sob o registro cronológico nº 2007.002209-0, recurso este que foi julgado provido, para reformar a decisão agravada.
Mencionaram, a seguir, que não obstante a decisão desta Corte, e o parecer do órgão ministerial de primeira instância, opinando pela concessão do writ, a MM. Juíza a quo proferiu sentença, denegando a segurança pleiteada.
Salientaram, inclusive, que foram os únicos parlamentares do País que tiveram, efetivamente, seus mandatos suprimidos por força de ato administrativo, unilateral, sumário e arbitrário.
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