Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar nulo o ato administrativo da Presidente da Câmara de Vereadores de Pau dos Ferros.
O ora apelado apresentou contra-razões, às fls.174/179, refutando os argumentos delineados no recurso, requerendo, por último, o improvimento da apelação, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
Instada a se manifestar nos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls.188/193, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse concedida a segurança.
Em apenso, consta Ação Cautelar Incidental nº 2007.007543-1 nos autos do presente Recurso, ajuizada pelos ora apelantes em face dos apelados, com vistas a concessão liminar para dar efeito suspensivo à apelação cível, garantindo, assim, o exercício dos seus respectivos mandatos, até a decisão final. Tal medida liminar inclusive foi deferida por este relator, em decisão de fls.33/39, não tendo sido julgado, ainda, o mérito da cautelar.
É o relatório.
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