Presentes os seus requisitos de admissiblidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária.
Para o deslinde da questão, cumpre verificar se o afastamento dos vereadores de seus cargos, sob a acusação de infidelidade partidária, deverá ou não ser precedido do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que merece reforma a sentença, pelas razões adiante delineadas.
Sabe-se que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são corolários que devem permear a atuação estatal em qualquer esfera do poder, seja em processo administrativo ou judicial, por disposição constitucional.
É o que preceitua o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º 'omissis' LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Vale lembrar que o princípio da ampla defesa assegura ao implicado em processo judicial ou administrativo a produção e indicação das provas que entender necessárias à sua defesa, além de conhecer, com antecedência, a realização de diligências e atos instrutórios, para acompanhá-lo, oferecer defesa prévia e final, inclusive recorrer, para que prove a sua inocência ou diminua o impacto dos seus efeitos.
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