No caso dos autos, mostrar-se incontestável que os vereadores, ora apelantes, foram cassados sumariamente, sem qualquer procedimento prévio que lhes oportunizassem a ampla defesa e o contraditório, para que expusessem os motivos de sua desfiliação, em sede própria, baseando-se o ato da autoridade impetrada unicamente em resposta dada à consulta nº 1.398 formulada perante o TSE, e posteriormente submetida ao STF.
Assim, o ato administrativo que determinou a extinção de mandato de vereadores, encontra-se eivado de ilegalidade e abusividade, porquanto não obedeceu aos princípios da motivação e do devido processo legal, princípios estes que impõem condutas formais e obrigatórias contra o arbítrio da Administração pública. Assegurando-se não só a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, como também a observância do rito legalmente estabelecido para o processo administrativo ou judicial.
Torna-se inconteste, portanto, a nulidade do Ato Administrativo nº 001/2007, editado pela Presidente da Câmara dos Vereadores de Pau dos Ferros que extinguiu sumariamente o mandato dos vereadores diante de requerimento formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Progressista e suplentes, ora litisconsortes passivos necessários.
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