Se, porventura, algum candidato não tiver seu requerimento de candidatura deferido, compete à coligação - pela qual este fora registrado - fazer a substituição, em consonância com os artigos 13 e 14 da Lei 9.504/97.
Os magistrados, portanto, têm até o dia 16 de agosto para apreciarem os registros de todos os pleiteadores (a cargos eletivos) com vista às eleições do próximo dia 05 de outubro.
Este momento precisa - e exige de todos – muita calma, cautela e os espíritos desarmados para que se faça prevalecer, acima de tudo, o Estado Democrático de Direito – conquistado, a duras penas, pelo povo brasileiro.
Os magistrados, portanto, têm até o dia 16 de agosto para apreciarem os registros de todos os pleiteadores (a cargos eletivos) com vista às eleições do próximo dia 05 de outubro.
Este momento precisa - e exige de todos – muita calma, cautela e os espíritos desarmados para que se faça prevalecer, acima de tudo, o Estado Democrático de Direito – conquistado, a duras penas, pelo povo brasileiro.
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