03 dezembro 2007

"De modo que, assim procedendo, a ora requerida, violou o direito líquido e certo dos ora requerentes no devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Haja vista que, para perda do mandato parlamentar, sob o fundamento de infidelidade partidária, mostra-se necessária, ao menos, a realização de procedimento próprio. Tanto é que, posteriormente, o próprio TSE expediu resolução, na data de 25 de outubro do corrente ano, determinado a realização de procedimento para que os parlamentares pudessem justificar a desfiliação partidária.

Por todo o exposto. . . defiro a medida liminar pleiteada, concedendo efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora requerenre, autuada sob o nº., até o julgamento do apelo por este Tribunal de Justiça. Por conseguinte, determino a suspensão da eficácia do Ato Administrativo nº. 001/2007, da Presidência da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, com a conseqüente recondução dos requerentes aos seus respectivos cargos de Vereador daquele município, até o julgamento final do recurso de apelação".
(Fonte: DOE/DJ - 28/11/2007)

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