Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão do relator, Caputo Bastos, que não conheceu do Recurso Especial Eleitoral (Respe 28343) ajuizado pelo vereador Geraldo Ramos dos Santos Neto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).
O TRE extinguiu, sem análise de mérito, mandado de segurança contra indeferimento, pela Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Natal, de oitiva de testemunhas e suspensão de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). A decisão se deu em preliminar de inadequação da via eleita, ou seja, o MS não era apto para se recorrer a decisão interlocutória da Juíza. Para o TRE somente é admitido mandado de segurança contra ato judicial em hipótese excepcional, quando presente situação teratológica (absurda) ou possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, hipóteses não configuradas no caso.
O ministro, em decisão monocrática, confirmou a decisão estadual e esclareceu que “o apelo cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança é o recurso ordinário, nos termos dos artigos 121, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal e artigo 276, inciso II, b, do Código Eleitoral. Ele citou precedentes no sentido de que “as decisões interlocutórias tomadas no curso de ações de impugnação de mandato eletivo (AIME) e de investigação judicial (AIJE) eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser feita quando da interposição do recurso próprio, haja vista que a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata”.
Assim, somente é admitido mandado de segurança contra ato judicial em hipótese excepcional, o que não ocorreu neste caso.
A decisão foi confirmada, por unanimidade, na sessão plenária de terça-feira (18).
Fonte: TSE
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