14 dezembro 2007

DIREITO EM FOCO - TIPOS DE PENAS

De acordo com o código penal brasileiro, de 7 de dezembro de 1940, existem em nosso ordenamento jurídico três espécies de penas que podem ser aplicadas aos in fraudem legis (infratores da lei). São elas: as penas privativas de liberdade; restritivas de direito e de multa. Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Vou falar, um pouco, sobre as penas privativas de liberdade.

As penas privativas de liberdade dividem-se em três espécies: Reclusão, Detenção e Prisão simples (para as contravenções penais). A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na de detenção, a pena deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto. No regime fechado, o réu cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. No semi-aberto, cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Em regime aberto, o réu trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhendo-se em casas do Albergado, ou estabelecimento similar, à noite e nos dias de folga. Lembramos que o trabalho do preso será sempre remunerado; sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

O juiz deverá estabelecer, na sentença, o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do código penal, o qual estabelece distinção quanto à pena de reclusão e detenção.

Nenhum comentário: