
Vou falar, um pouco, sobre as penas privativas de liberdade.
As penas privativas de liberdade dividem-se em três espécies: Reclusão, Detenção e Prisão simples (para as contravenções penais). A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na de detenção, a pena deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto. No regime fechado, o réu cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. No semi-aberto, cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Em regime aberto, o réu trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhendo-se em casas do Albergado, ou estabelecimento similar, à noite e nos dias de folga. Lembramos que o trabalho do preso será sempre remunerado; sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
O juiz deverá estabelecer, na sentença, o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do código penal, o qual estabelece distinção quanto à pena de reclusão e detenção.
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