06 setembro 2007

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), NEGOU ontem (05/09) PEDIDO DE LIMINAR no Mandado de Segurança (MS) 26890, impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que indeferiu pedido do partido para que convocasse um suplente da legenda para assumir o mandato de deputado em substituição a Geraldo Resende (MS), que trocou o PPS pelo PMDB.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro afirmou que “Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de considerar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)”.
Depreende-se, pois, que este pensamento e linha de raciocínio SERÃO MANTIDOS no STF para jogar - por terra, definitivamente, - o Ato Administrativo (solteito, isolado e único no Brasil, inclusive a numeração cronológica também o é) nº. 001/07 da Presidente da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, Tércia Batalha, que, fudamentada num "parecer jurídico" amparado numa consulta - NÃO NUMA NORMA JURÍDICA PRONTA E ACABADA - ao TSE sobre a quem, de fato, pertence o mandato parlamentar), arvorou-se em declarar vagos os cargos eletivos dos vereadores ISMAEL MENDES e SOCORRO CUNHA, conquistados nas urnas pela vontade soberana do povo pau-ferrense.

Nenhum comentário: