O Partido Popular Socialista (PPS) impetrou mandado de segurança (MS 26890), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que indeferiu pedido do partido para que convocasse um suplente da legenda para assumir o mandato de deputado em substituição a Geraldo Resende (MS), que trocou o PPS pelo PMDB.
Ao indeferir o pedido, o presidente da Câmara argumentou que a resposta do TSE à consulta do DEM “tão somente contém o entendimento daquela corte sobre a matéria, não fazendo coisa julgada”. No mérito, argumentou que os únicos casos de convocação de suplente são aqueles previstos no parágrafo 1º, do artigo 56 da Constituição Federal (CF). Ou seja: quando o titular assume cargo de ministro de Estado, governador, prefeito, secretário de Estado ou chefe de missão diplomática temporária ou, ainda, quando se licencia por mais de 120 dias. Além disso, pelo Regimento Interno da Câmara, abre-se vaga de deputado nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato. Assim, segundo Chinaglia, “não há falar-se, aqui, em vacância de mandato parlamentar”.
Por fim, lembrou o presidente da Câmara que o Supremo Tribunal Federal “tem indeferido todos os mandados de segurança impetrados com esses fim, ao argumento de que a sanção de perda de mandato ao titular que abandona o partido foi suprimida do ordenamento pátrio pela Emenda Constitucional nº 25/1985, não havendo sido jamais reintroduzida. Reporta-se, a esse respeito, aos MSs de nºs 20916 e 20927.
Os mandados de segurança 26602, 26603 e 26604 também versam sobre este mesmo tema, sendo relatados, respectivamente, pelos ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cármen Lúcia, sendo que os dois primeiros já tiveram o pedido liminar negado.
FONTE: STF
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