14 dezembro 2007

TIPOS DE PENA - 2º. ATO

Na RECLUSÃO, se a pena imposta for superior a 8 anos, o réu inicia o seu cumprimento em regime fechado. Se a pena imposta for superior a 4, mais não exceder a 8 anos, o réu inicia em regime semi-aberto. E se a pena for igual ou inferior a 4 anos, o mesmo inicia em regime aberto. Se o condenado for reincidente, inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta.

Na DETENÇÃO, se a pena for superior a 4 anos, o réu inicia em regime semi-aberto. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos inicia em regime aberto. Caso o condenado seja reincidente, inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semi-aberto. É importante lembrar que não existe regime fechado na pena de detenção, a qual começa, obrigatoriamente, em regime semi-aberto ou aberto. O STJ já decidiu que o regime inicial de cumprimento de pena de detenção deve ser aberto ou semi-aberto, admitindo o regime fechado, apenas, em caso de regressão.

Todavia, o legislador previu a possibilidade de alguém, que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semi-aberto), obter o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa de execução. A isso denomina-se progressão de regime. Trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais. Os requisitos para a progressão são: objetivo: consiste no tempo de cumprimento de pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada progressão, exige-se o requisito temporal. Subjetivo: que quer dizer “ bom comportamento carcerário”, assim atestado pelo diretor do estabelecimento. Bom comportamento significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário.
Djalma Fernandes de Melo Júnior (capote).

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