Segue inteiro teor do Acórdão, no qual a conduta da Exma. Sra. Presidente da Câmara é assim avaliado: "o ato administrativo que determinou a extinção de mandato de vereadores, encontra-se eivado de ILEGALIDADE e ABUSIVIDADE, porquanto não obedeceu aos princípios da motivação e do devido processo legal, princípios estes que impõem condutas formais e obrigatórias CONTRA O ARBÍTRIO da Administração pública."
APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.007004-6- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
APELANTES: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA E ISMAEL MENDES NETO
ADVOGADO: RENATO DE LIMA E SOUZA
APELADOS: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE PAU DOS FERROS, JEAN CARLOS HOLANDA COSTA E HEUDO ROGÉRIO HOLANDA ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADORES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DO ATO. ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA PELO TSE NA CONSULTA Nº 1398/DF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível e à remessa necessária. E, conseqüentemente, julgar prejudicado o julgamento da ação cautelar incidental à apelação cível, nos termos do voto do relator que integra o acórdão.
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