Em sua decisão, o juiz Marco Antônio Mendes reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 8 de dezembro de 2004 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27 de outubro do mesmo ano, ou seja, antes do término.
Entretanto, as provas documentais e testemunhais demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.
Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10 por cento, nos termos do art. 475, J do CPC.
Fonte: TJ/RN
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