“. . .entendo que se encontra evidenciado nos autos, na medida em que se afigura abusiva e ilegal a decisão da Presidente da Câmara, ora requerida, de determinar a extinção dos mandatos dos vereadores, ora requerentes, de forma sumária, sem a devida observância de qualquer procedimento administrativo ou regimental, baseando-se, apenas, em resposta dada à Consulta nº. 1.398/DF, formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, a qual, por sua vez, também foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal-STF.
De modo que, assim procedendo, a ora requerida, violou o direito líquido e certo dos ora requerentes no devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Haja vista que, para perda do mandato parlamentar, sob o fundamento de infidelidade partidária, mostra-se necessária, ao menos, a realização de procedimento próprio. Tanto é que, posteriormente, o próprio TSE expediu resolução, na data de 25 de outubro do corrente ano, determinado a realização de procedimento para que os parlamentares pudesses justificar a desfiliação partidária.
Sem embargo de que, embora de acordo com o entendimento do STF, os mandatos de parlamentares que se desfiliam dos seus respectivos partidos, pertençam às legendas, podendo estas, portanto, requerer de volta os mandatos, tal procedimento, todavia, somente seria possível após as desfiliações ocorridas após 27 de março de 2007, e após a realização de procedimento próprio, o que não ocorre na hipótese, já que a desfiliação se deu em 2005, e de forma sumária, de acordo com os autos”.
De modo que, assim procedendo, a ora requerida, violou o direito líquido e certo dos ora requerentes no devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Haja vista que, para perda do mandato parlamentar, sob o fundamento de infidelidade partidária, mostra-se necessária, ao menos, a realização de procedimento próprio. Tanto é que, posteriormente, o próprio TSE expediu resolução, na data de 25 de outubro do corrente ano, determinado a realização de procedimento para que os parlamentares pudesses justificar a desfiliação partidária.
Sem embargo de que, embora de acordo com o entendimento do STF, os mandatos de parlamentares que se desfiliam dos seus respectivos partidos, pertençam às legendas, podendo estas, portanto, requerer de volta os mandatos, tal procedimento, todavia, somente seria possível após as desfiliações ocorridas após 27 de março de 2007, e após a realização de procedimento próprio, o que não ocorre na hipótese, já que a desfiliação se deu em 2005, e de forma sumária, de acordo com os autos”.
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