18 agosto 2007

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea j:
“Art. 1º.............................
I - .................................
..............................................
j) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tenham alterado a sua filiação partidária fora do período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura, para os 4 (quatro) anos subseqüentes ao término de seus respectivos mandatos;
......................................... ”(NR)

Art. 2º O ocupante de cargo eletivo que se desligar do partido político pelo qual se elegeu poderá ter cassado o seu diploma e perder o mandato por decisão da Justiça Eleitoral, assegurados o contraditório e a ampla defesa
.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam nos seguintes casos:

I – demonstração de descumprimento pelo partido do programa ou do estatuto partidários registrados na Justiça Eleitoral;

II – prática de atos de perseguição política no âmbito interno do partido em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;

III – filiação visando à criação de novo partido político;

IV – filiação visando a concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura;

V – renúncia do mandato.

Art. 4º Caberá ao partido político ao qual pertencia o ocupante de cargo eletivo requerer a cassação do seu diploma ao órgão da Justiça Eleitoral competente para expedi-lo.

§ 1º A ação deverá ser proposta no prazo de até 15 (quinze) dias após a cessação da filiação partidária.

§ 2º O ocupante de cargo eletivo será citado para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, assegurada a produção de provas.

§ 3º Cassado o diploma por sentença transitada em julgado, o sucessor legal comparecerá perante o órgão competente para dar-lhe posse.

Art. 5º Ficam resguardadas e convalidadas todas as MUDANÇAS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CONSTITUÍDAS ATÉ a data de 30 DE SETEMBRO DE 2007, não incidindo nenhuma restrição de direito ou sanção.

Art. 6º O inciso XII do caput do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.............................
..............................................
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por órgão nacional de partido político, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação daí derivada;
......................................... ”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2007.


Relator

Nenhum comentário: